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13 DE JULHO DE 1999

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA 0 CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E RSCAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° e das alíneas g), h), i), j) e /) do

í?,° 1 do artigo 99.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27

òc AbrU, com a nova redacção introduzida pela Lei n.° 4/86, de 21 de Março, e do n.° 1 do artigo 280.° do Regimento da Assembleia da República, designar para fazer parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o jurista António Paulo Duarte Almeida.

Aprovada em 1 de Julho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.°, da.Constituição, o seguinte:

Artigo único. 1 — As empreitadas de obras públicas e as aquisições de bens e serviços destinados à finalização, instalação e apetrechamento do novo edifício para Deputados e bem assim ao arranjo das zonas envolventes da Assembleia da República, e ainda as decorrentes, no Palácio de São Bento, da instalação do novo edifício realizar-se-ão, durante o presente ano económico e até ao final do 1.° semestre do ano 2000, seja qual for o seu valor, com recurso:

a) Ao concurso limitado sem publicação de anúncio, no caso das empreitadas de .obras públicas;

¿7) Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas, no caso da aquisição de bens e contratação de serviços.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são' supletivamente aplicáveis às empreitadas de obras públicas o Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, e à realização de despesas com prestação de serviços e aquisição de bens o Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas, ou o Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, a partir da sua entrada em vigor.

3—As empreitadas e as aquisições de bens e serviços referidas nos números anteriores ficam dispensadas da celebração de contrato escrito.

Aprovada em 1 de Julho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.« 114/VII

(REFORÇA OS PODERES DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS E GARANTE MAIOR OPERACIONALIDADE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS).

PROJECTO DE LEI N.9 387/VII [ALTERAÇÕES AO DECRETO10 N> 10QÍ84, DE 29 DE MARÇO

(ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS)]

PROPOSTA DE LEI N.? 283/VII

(ESTABELECE 0 QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO

0 REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS).

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1." Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias assim como as respectivas competências.

2 — O quadro de competências referidas no número an-.terior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.

CAPÍTULO n Órgãos

Artigo 2."

Órgãos

1 — Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 — Os órgãos representativos do município são a .assembleia municipal e a câmara municipal.

CAPÍTULO JJJ Da freguesia

Secção I Da assembleia de freguesia

Artigo 3.° Natureza

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

Artigo 4." Constituição

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.