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2302-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

Artigo 6.°

Disposições finais

1 — A Comissão aprecia situações de aplicação do regime de caudais, nomeadamente situações de força maior, situações hidrológicas imprevistas e situações que afectem a exploração das albufeiras. A Parte afectada comunica esta situação à Comissão para que esta adapte transitoriamente o presente regime de caudais de acordo

com os critérios gerais enunciados no artigo 1.° deste

Protocolo Adicional e os objectivos da Convenção.

2 — De acordo com o previsto no artigo 19.° da Convenção, durante o período de excepção regulado nos artigos anteriores, a gestão das águas é realizada de modo a assegurar, inclusive em outras bacias hidrográficas, os usos prioritários de abastecimento às populações e os usos de carácter social, nomeadamente a manutenção dos cultivos lenhosos, e as condições ambientais, no rio e no estuário da bacia de origem, tendo em conta as condições próprias do regime natural.

Feito em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Pela República Portuguesa:

Pelo Reino de Espanha:

ANEXO AO PROTOCOLO ADICIONAL Bases do regime de caudais

1 — O regime de caudais previsto no artigo 16.° ca Convenção e regulado no Protocolo Adicional funda-se nas seguintes bases:

a) Para o rio Douro;

í) o cumprimento do disposto na alínea m) do artigo 2.° do Convénio de 1964 e do Protocolo Adicional a este Convénio;

ii) A transferência de caudais das cabeceiras do Tua em Espanha, realizada a avaliação de impacte ambiental;

b) Para o rio Tejo, o regime do Convénio de 1968 contempla já a faculdade de transferência, por parte de Espanha, de águas da bacia hidrográfica para outras bacias hidrográficas, até ao valor de 1000 hnrvVano;

c) Para o rio Guadiana, o Convénio de 1968 comporta já a faculdade de proceder à transferência para outras bacias hidrográficas:

i) Por Portugal, dos caudais do rio Guadiana que correm no troço entre a con-

fluência do rio Caia e a confluência do rio Chança; ii) Por Espanha, dos causais que correm no rio Chança.

2 — As Partes acordam em rever, no seio da Comissão, o regime de caudais regulado no Protocolo Adicional, nos casos seguintes:

a) Para o rio Douro: quando estejam esclarecidas

as discrepâncias observadas nos registos de caudais nas secções de Miranda, Saucelle e a barragem de Pocinho;

b) Para o rio Guadiana, na secção de Pomarão: quando estejam disponíveis os estudos sobre a situação ambiental do estuário do Guadiana, em curso de elaboração, passo prévio à entrada em serviço do aproveitamento de Alqueva;

c) Para todos os rios internacionais, antes da aprovação de qualquer novo projecto de aproveitamento dos seus troços fronteiriços ou dos troços fronteiriços dos seus afluentes.

3 — Em conformidade com o artigo 28.° da Convenção, as Partes acordam em estudar prioritariamente o aproveitamento sustentável dos seguintes troços internacionais:

a) Troço internacional do rio Guadiana, a jusante da secção de Pomarão;

b) Troço internacional do rio Erges, na bacia hidrográfica do rio Tejo.

4 — Até que estudos mais rigorosos venham a recomendar outra solução, a precipitação de referência é calculada, para cada bacia hidrográfica, com base nos valores de precipitação observados nas seguintes estações pluviométricas, afectadas pelos coeficientes de ponderação que lhes estão associados:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Os valores médios entendem-se calculados de acordo com os registos do período 1945-1946 a 1996-1997 e. serão actualizados cada cinco anos.

5 — As seis albufeiras de referência da bacia hidrográfica do Guadiana são La Serena (3219 hm3), Zújar (309 hm3), Cijara (1505 hm3), Garcia Sola (554 hm3), Orellana (808 hm3) e Alange (852 hm3), indicando-se entre parêntesis a sua capacidade total.

ANEXO I

Permuta de informação

1 — As Partes permutam, para cada uma das bacias hidrográficas a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° da Convenção, registos e bases de dados que permitam