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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

Artigo 29.°

Extinção da Comissão dos Rios Internacionais

Com a entrada em vigor da presente Convenção extingue-se a Comissão dos Rios Internacionais.

Artigo 30.° Anexos e Protocolo Adicional

Os anexos e o Protocolo Adicional a esta Convenção fazem parte integrante da mesma.

Artigo 31.°

Emendas

1 — A Convenção pode ser emendada por acordo das Partes.

2 — A Parte que pretenda emendar a presente Convenção comunica tal intenção à outra Parte através de notificação diplomática da qual conste a emenda proposta.

3 — A Parte notificada dispõe de um prazo de seis meses para aceitar ou recusar a emenda.

4 — A emenda aceite pelas Partes Contratantes é aprovada de acordo com as regras constitucionais de cada uma das Partes.

5 — A emenda devidamente aprovada entra em vigor à data da troca dos instrumentos diplomáticos adequados.

Artigo 32.°

Vigência

A vigência desta Convenção é de sete anos, prorrogável automaticamente por períodos de três anos.

Artigo 33.° Denúncia

Qualquer das Partes pode notificar, por via diplomática, a denúncia da Convenção, até 10 meses antes do final do período inicial de sete anos ou de qualquer dos períodos subsequentes de três anos.

Artigo 34." Textos autênticos

A presente Convenção é concluída em dois textos igualmente autênticos, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola.

Artigo 35.° Entrada em vigor

A Convenção entra em vigor à data da troca das notificações de cumprimento do procedimento interno para conclusão de convenções internacionais.

Feita em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Pela República Portuguesa:

Pelo Reino de Espanha:

PROTOCOLO ADICIONAL Regime de caudais

Artigo 1.° Generalidades

1 — A determinação do regime de caudais baseia-se nos seguintes critérios:

a) Características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais de cada bacia hidrográfica;

b) Necessidades de água para garantir um bom estado das águas, de acordo com as respectivas características ecológicas;

c) Necessidades de água para garantir os usos actuais e previsíveis adequados a um aproveitamento sustentável dos recursos hídricos de cada bacia hidrográfica;

d) Infra-estruturas existentes, especialmente as que têm capacidade de regulação de caudais útil ao presente regime de caudais;

e) Respeito do regime vigente dos Convénios de 1964 e 1968.

2 — As Partes, no seio da Comissão, definem a localização precisa das estações de monitorização dos regimes de caudais, actuais e futuras, definidos neste Protocolo, bem como as condições de instalação e de operação das mesmas estações.

Artigo 2.° . Bacia hidrográfica do rio Minho

1 — A estação de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Minho loca-liza-se na secção da barragem de Frieira.

2 — As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Minho de modo que o regime de caudais satisfaça o seguinte valor mínimo na secção definida no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:

Caudal integral anual: 3700 hm3/ano.

3 — O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que