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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 22.° [...]

1 — A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.

2 — Se a declaração não for apresentada até aos 30

dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

Artigo 26.° 1...1

1—.........................................................................

2 — A deliberação que reconheça o estatuto de objector de consciência é comunicada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.

3 — O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento onde o interessado estiver recenseado.

Artigo 27.° Í...1

1 —Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o tribunal administrativo de círculo.

2 — O recurso tem a natureza de processo urgente, para todos os efeitos e em qualquer instância.

3 — O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas do processo calculadas nos termos gerais.

Artigo 2.°

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 127/99, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

1...1

1—.........................................................................

2 —..............;..........................................................

o)....................................................................,

b).....................................................................

c) ......................................................................

d)...........:..........................................................

3 — A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.

4 —...................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Arügo 3."

É aditado ao Decreto-Lei' n.° 191/92, de 8 de Setembro, o artigo 1 l.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo Yl.°-A Efeitos da não colocação

Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, transita para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 425/VII

REGULA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PREVISTA NO ARTIGO 201.9 00 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.° do Código de Processo Penal.

2 — O conuolo à distância é efectuado por monitorização telemática posicionai do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.

Artigo 2.° Consentimento

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende do consentimento do arguido.

2 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado local.

3 — O consentimento do arguido é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

4 — Sempre que a utilização de meios de vigilância electrónica for requerida pelo arguido, o consenúmento considera--se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 — As pessoas referidas no n.° 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução da vigilância elecuónica por simples declaração escrita, que deve acompanhar a informação referida no n.° 5 do artigo 3.° ou ser, posteriormente, enviada ao juiz.

6 — O consentimento do arguido é revogável a todo o tempo.

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