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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

deira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.

2 —O n.°2 do artigo 2.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.° 2 do artigo 5.°

Artigo 5.°

1 — O n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.° 1 do artigo 6.°

2 —O n.°2 do artigo 3.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois números, que passam a integrar o artigo 6.°, com a seguinte redacção:

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.

3 — Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 6.°

O artigo 4.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 7.°, com a seguinte redacção:

■ 1 — ....................................................................

2 — No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 7."

O artigo 5.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 8.°, com a seguinte redacção:

1 —........................................................................

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos pelos competentes órgãos.

3— ........................................................................

Artigo 8.°

O artigo.6.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é remunerado e passa a artigo 82.°, com a seguinte redacção:

O Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.

Artigo 9.°

O artigo 7.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 149.°, com a seguinte redacção:

A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.

Artigo 10°

O artigo 8.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 107.°, com a seguinte redacção:

1 — A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos lermos deste Estatuto e da lei.

2 — A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.

3 — A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

4 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

Artigo 11.°

Os artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são rehumerados, passando a constituir, sem alteração de redacção, os artigos 14.°, 15.° e 16.°, respectivamente.

Artigo 12.°

O artigo 12.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 17.°

Artigo 13.°

O artigo 13.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 18.°

Artigo 14°

O n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo21.° e o n.°2 do artigo 14° passa a constituir o n.°2 do artigo 147.°, com a seguinte redacção:

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.

Artigo 15.°

O artigo 15.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 19.°

Artigo 16°

0 artigo 16.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo33°, com a seguinte redacção:

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos/da respectiva lista.

2—........................................................................

Artigo 17."

1 — O n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo42°, a que é aditado um novo n.° 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:

\ — A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.° dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.