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3 DE AGOSTO DE 1999

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2 — O n.°2 do artigo 17.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido nas alíneas/)), c) e d) do artigo49.°, fundido com a alínea x) do artigo 29.° e com o aditamento de uma alínea e), ficando a disposição com a seguinte redacção:

Compete à Assembleia Legislativa Regional:

d) Elaborar o seu regimento;

b) Verificar os poderes dos seus membros;

c) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais elementos da Mesa;

d) Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

e) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 18.°

0 artigo 18.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 20.°

Artigo 19.°

1 — O n.° 1 do artigo 19° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 22.°, sendo alterado nos termos seguintes:

1 — Constituem poderes dos Deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

i) Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 — O poder referido na alínea h) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

3 — Os Deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 — O n.° 2 do arügo 19.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 45.°, a que é aditado um n.°2, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

1 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de altera-

ção que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

2 — Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

3 — São eliminados os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 19."

4 —O n.°7 do artigo 19.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.°5 do artigo 54.°, com a seguinte redacção:

5 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Artigo 20.°

O artigo 20." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 23.°, com a redacção seguinte:

1 — .......................................7................................

2 — Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.° 3;

b) A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

5 — A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente eni documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

6 — As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

Artigo 21.°

O n.° 1 do artigo 21.° da Lei n." 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.° 1 de um novo artigo 35.°, com a seguinte redacção:

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, ár-bitros, peritos ou testemunhas.