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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea w) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição;

//) Construção, instalação ou utilização de bases

militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;

uu) Construção, instalação ou utilização de infra--estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;

vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 30.°

0 artigo 31." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 41.°, com alterações, nos termos seguintes:

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 36.°, nas alíneas c), d), e),f), g), h), i) e ;') do n.° 1 do artigo 37.° e no artigo 39.°

2 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e /') do n.° 1 do artigo 36."

3 — Os restantes actos previstos nos artigos 36.°, 37." e 38.° revestem a forma de resolução.

4 — Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.

Artigo 31.°

1 — O n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido. no artigo 83."

2 — O n.° 2 do artigo 32.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é decomposto, dando origem aos n.05 1 e 2 do artigo 99°, com a seguinte redacção:

1 — O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.

2 — A apreciação prevenüva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

3 — Os n.os 3 e 4 do artigo 32.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são reinseridos como n.05 1 e 2 do artigo 84.°

Artigo 32°

O artigo 33.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 97.°

Artigo 33.°

O artigo 34." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois artigos(43.° e 44°), com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

Artigo 43.°

1 — A sessão legislaüva, salvo á primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 — O plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.

3 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior, pelo seu Presidente, nos

seguintes casos:

a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

Artigo 44.°

1 — A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos ternos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a gntpos de cidadãos eleitores.

2 — A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos Deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.

Artigo 34.°

O artigo 35.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 50.°, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

1— ........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional tem comis-' soes especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.

3 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.

5 — As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.

6 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

7 — As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus Deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

8 — As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento do Plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

9 — Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do n.° 1 do artigo 36.°

10 — (Anterior n."2 do artigo35°)

11 — (Anterior n.°5 do artigo 35°)

12 — (Anterior n.°6 do artigo 35.")

13 — As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus Deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

14 — As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.