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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.

Artigo 61.°

O artigo 70.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é integrado, com alterações, no artigo 103.°

Artigo 62."

0 artigo 71° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 109.°, com a seguinte redacção:

1 —As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 36.°

Artigo 63 °

1 — O n.° 1 do artigo 72.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a artigo 151.°, com o seguinte aditamento:

[...] nos termos e prazos decorrentes do Tratado da União Europeia.

2 —Os n.°s 2 e 3 do artigo 72.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são integrados, com alterações, nos artigos 113." a 115°

Artigo 64.°

- O artigo 73." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 2 Jo.artigo 109."

Artigo 65.°

O artigo 74.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 110°

Artigo 66.°

O artigo 75.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.°2 do artigo 143."

Artigo 67.°

O artigo 76.° da Lei n.° 13/91. de 5 de Junho, passa a artigo 144.°, com a seguinte redacção:

1 —...................................................................

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.

Artigo 68°

O artigo 77.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 145.°, com aditamento de duas alíneas, nos termos seguintes:

a) ■■■■■........................................................:........

b) ......................................................................

c) ...............••......................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Os bens doados à Região;

g) Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.

Artigo 69.°

O artigo 78." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a

artigo 152.°

CAPÍTULO II Disposições aditadas

Artigo 70.°

São aditadas à Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, novas disposições com a redacção e numeração seguintes:

Artigo 4.°

1 — O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

2 — O regime autonómico próprio da Região Au-, tónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.

Artigo 8°

4 — A bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das bandeiras nacional e regional nos edifícios públicos onde estejam instalados serviços da União Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasião de celebrações europeias e durante as eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 9.°

1 — Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislaüva Regional.

2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

. Artigo 10."

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 11.°

No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próximo e mais apto a interviT, a não ser que os objectivos concretos da ac-