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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

4 — A participação financeira do Estado na autonomia financeira da Região concretiza-se nas transferências do Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza financeira e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 111.°

A Região Autónoma da Madeira tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer--Ihe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 112°

1 — São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relaüvas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:

a) Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

c) Do imposto sobre as sucessões e doações;

d) Dos impostos extraordinários; é) Do imposto do selo;

f) Do imposto sobre o valor acrescentado;

g) Dos impostos especiais de consumo.

2 — Constituem ainda receitas da Região:

a) As multas ou coimas;

b) Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

Artigo 113.°

1 — A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo, nos termos da lei.

2 — A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.

3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.

Artigo 114.°

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 115.°

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos de curto prazo.

Artigo 116.°

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 117.°

Os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar de garantia pessoal do

Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 118.°

1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.

2 — Em caso algum as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo.

3 — Serão também transferidas para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas no respectivo território e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

4 — Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 119.°

1 — Tendo em conta o preceituado na Constituição e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional a Região Autónoma da Madeira tem acesso ao Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas previsto na lei, destinado a apoiar, exclusivamente, programas c projectos de investimento constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — Além das transferências previstas no artigo anterior, serão transferidas para o orçamento regional para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do número anterior as verbas do Orçamento do Estado de que o Fundo de Coesão para as Regiões Autónomas disporá em cada ano.

Artigo 120."

1 — Nos termos da lei, são projectos de interesse comum, para efeitos do n.° 5 do artigo 103.° deste Estatuto, aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 — As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região.