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3 DE AGOSTO DE 1999

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como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formularios fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 141."

1 — Em matéria de beneficios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças,.ouvido o Governo Regional.

Artigo 142."

0 Governo Regional e a administração regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

Artigo 143.°

1 — A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial.

Artigo 146.°

1 — A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios, nos termos da lei.

2 — O Centro Internacional de Negócios compreende-.

a) Zona franca industrial;

b) Serviços financeiros;

c) Serviços internacionais;

d) MAR — Registo Internacional de Navios da Madeira.

3 — Os órgãos de soberania, no dominio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.

4 — O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

Artigo 147.°

1 — Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

Artigo 148.°

1 —O projecto de Estatuto Político-Administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2 — Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e envio de parecer.

3 — Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

4 — O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações do Estatuto.

Artigo 150.°

1 —O Estado garante no acesso ao ensino superior a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira aos candidatos dela oriundos.

2 — O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.

3 — A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.

4 — O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.

5 — A Região Autónoma da Madeira, através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.° I.

Artigo 153°

O disposto no artigo 126.° não prejudicará a vigência das disposições da legislação que garante obrigações de serviço público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados a operadores.

Artigo 154.°

As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34.° e 35." são aplicáveis a partir do início da VE Legislatura da Assembleia Legislativa Regional.

CAPÍTULO III Aditamento de epígrafes

Artigo 71°

O texto alterado do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira passa a ter as seguintes epígrafes:

Título i — Princípios fundamentais; Artigo 1.° — Região Autónoma da Madeira; Artigo 2.° — Pessoa colectiva territorial; Artigo 3.° — Território; Artigo 4° — Regime autonómico; Artigo 5.° — Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal; Artigo 6.° — Órgãos de govemo próprio; Artigo 7." — Representação da Região; Artigo 8.° — Símbolos regionais;

Artigo 9.° —Referendo regional;