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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 1Ò.° — Princípio da continuidade territorial; Artigo 11.° — Princípio da subsidiariedade; Artigo 12.° — Princípio da regionalização de serviços; Título ii — Órgãos de governo próprio e administração pública regional; Capítulo i — Assembleia Legislativa Regional; Secção i — Definição, eleição e composição;

Artigo 13.° — Definição; Artigo 14.° — Composição e modo de eleição; Artigo 15.° — Círculos eleitorais; Artigo 16.° — Eleitores; Artigo 17.° — Capacidade eleitoral; Artigo 18.° — Incapacidades eleitorais; Artigo 19." — Listas de candidaturas; Secção ii — Estatuto dos Deputados; Artigo 20.° — Representatividade e âmbito; Artigo 21." — Mandato; Artigo 22.° — Poderes dos Deputados; Artigo 23.° — Imunidades; Artigo 24.° — Direitos; Artigo 25.° — Garantias profissionais; Artigo 26.° — Segurança social; Artigo 27.° — Deveres; Artigo 28.° — Suspensão do mandato; Artigo 29.° — Substituição temporária; Artigo 30." — Cessação da suspensão; Artigo 31.° — Perda do mandato; Artigo 32.° — Renúncia ao mandato; Artigo 33.° — Preenchimento de vagas; Artigo 34." — Incompatibilidades; Artigo 35.° — Impedimentos; Secção ih — Competência; Artigo 36.° — Competência política; Artigo 37.° — Competência legislativa; Artigo 38.° — Competência de fiscalização; Artigo 39° — Competência regulamentar; Artigo 40.° — Matérias de interesse específico; Artigo 41.° — Forma dos actos; Secção iv — Funcionamento;. Artigo 42.° — Legislatura; Artigo 43° — Sessão legislativa; Artigo 44.° — Iniciativa legislativa; Artigo 45.° — Limites da iniciativa; Artigo 46° — Processo legislativo; Artigo 47.° — Processos de orientação e fiscalização política;

Artigo 48.° — Processo de urgência;

Artigo 49.° — Competência interna da Assembleia;

Artigo 50° — Plenário e comissões;

Artigo 51.° — Comissão Permanente;

Artigo 52.° — Quórum;

Artigo 53° — Presença do Governo Regional;

Artigo 54° — Grupos parlamentares;

Capítulo li — Governo Regional;

Secção i — Definição, constituição e responsabilidade;

Artigo 55.° — Definição;

Artigo 56° — Composição;

Artigo 57.° — Nomeação;

Artigo 58.° — Responsabilidade política;

Artigo 59.° — Programa do Governo Regional;

Artigo 60° — Moção de confiança;

Artigo 61.° — Moções de censura;

Artigo 62° — Demissão do Governo Regional;

Artigo 63.° — Actos de gestão;

Secção li — Estatuto dos membros do Governo Regional;

Artigo 64.° — Responsabilidade civil e criminal;

Artigo 65° — Direitos;

Artigo 66.° — Garantias profissionais;

Artigo 67.° — Segurança social;

Artigo 68.° — Incompatibilidades;

Secção iii — Competência;

Artigo 69° — Competência;

Artigo 70.° — Forma dos actos do Governo Regional;

Secção iv — Funcionamento;

Artigo 71.° —Conselho do Governo Regional; Artigo 72.° — Reuniões; Artigo 73° — Presidente do Governo Regional; Artigo 74.° — Estatuto remuneratório; Artigo 75.° — Estatuto dos titulares de cargos políticos;

Capítulo iv — Administração pública regional;

Artigo 76.° — Princípios;

Artigo 77.° — Serviços e institutos públicos;

Artigo 78.° — Quadros regionais;

Artigo 79° — Estatuto dos funcionários;

Artigo 80° — Mobilidade profissional e territorial;

Artigo 81.° — Desenvolvimento da lei de bases da

função pública; Título ih — Relações entre o Estado e a Região; Capítulo i — Representação do Estado; Artigo 82.° — Ministro da República; Artigo 83.° — Intervenção no processo legislativo; Artigo 84.° — Assinatura e veto; Capítulo ii — Relações entre os órgãos de soberania e

os órgãos de governo próprio; Secção i — Relacionamento entre a Assembleia da

República e a Assembleia Legislativa Regional;

Artigo 85.° —Iniciativa legislativa;

Artigo 86° — Autorização legislativa;

Artigo 87.° — Direito de agendamento e prioridade;

Artigo 88.° — Participação;

Secção ii — Audição dos órgãos de governo próprio;

Artigo 89.° — Audição;

Artigo 90.° — Forma da audição;

Artigo 91.° — Formas complementares de participação;

Artigo 92° — Incumprimento;

Secção iii — Protocolos;

Artigo 93.° — Protocolos de interesse comum;

Artigo 94° — Matérias de direito internacional;

Secção iv — Participação da Região em negociações

internacionais; Artigo 95.° — Negociações internacionais; Artigo 96.° — Integração europeia; Capítulo ih — Fiscalização da constitucionalidade e da

legalidade; Artigo 97.° — Fiscalização abstracta; Artigo 98.° — Inconstitucionalidade por omissão; Artigo 99.° — Fiscalização preventiva; Artigo 100.° — Fiscalização concreta; Título iv — Do regime financeiro, económico e fiscal; Capítulo i — Princípios gerais; Artigo 101.° — Princípio da cooperação; Artigo 102.° — Princípio da participação; Artigo 103° — Princípio da solidariedade; Artigo 104° — Ultraperi felicidade; Artigo 105°—Da autonomia financeira regional; Artigo 106.° — Do desenvolvimento económico; Artigo 107.° — Do poder tributário próprio; Capítulo u — Do regime financeiro;