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3 DE AGOSTO DE 1999

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Secção i — Receitas regionais; Subsecção i — Receitas e despesas; Artigo 108.° —Receitas;

Artigo 109.° — Afectação das receitas às despesas; Artigo 110.° — Cobrança coerciva de dívidas; Subsecção u — Receitas fiscais; Artigo 111.° — Obrigações do Estado; Artigo 112.° — Receitas fiscais; Subsecção in — Dívida pública regional;

Artigo 113,°—Empréstimos públicos;

Artigo tl4.° — Empréstimos a longo prazo; Artigo 115.°—Empréstimos a curto prazo; Artigo 116.° — Tratamento fiscal da dívida pública regional;

Artigo 117.° — Garantia do Estado;

Subsecção iv — Transferências do Estado;

Artigo 118.° — Transferências orçamentais;

Artigo 119.° — Fundo de Coesão para as Regiões

Ultraperiféricas; Subsecção v — Apoios especiais; Artigo 120.° — Projectos de interesse comum; Artigo 121.° — Protocolos financeiros; Secção ii — Relações financeiras entre a Região e as

autarquias locais; Artigo 122.° — Finanças das autarquias locais; Capítulo m — Do regime económico; Secção i — Da economia regional; Artigo 123.° — Objectivos;

Secção ii — Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial;

Subsecção i — Transportes;

Artigo 124.° — Deveres do Estado;

Artigo 125° — Competitividade;

Artigo 126.° — Princípio da liberdade de transporte;

Artigo 127.° — Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias;

Subsecção n — Telecomunicações;

Artigo 128.° — Telecomunicações;

Artigo 129.° — Rádio e televisão;

Subsecção ia — Energia;

Artigo 130.° — Energia e combustíveis;

Subsecção iv — Outras áreas específicas;

Artigo 131.° — Sistemas de incentivos;

Artigo 132.° — Promoção;

Artigo 133.° — Custo de livros, revistas e jornais;

Capítulo iv — Do regime fiscal;

Secção i — Enquadramento geral;

Artigo 134° — Princípios gerais;

Artigo 135.° — Competências tributárias;

Secção ii — Competências legislativas e regulamentares;

Artigo 136.° — Impostos regionais;

Artigo 137.° —Adicionais aos impostos;

Artigo 138.° — Adaptação do sistema fiscal nacional

às especificidades regionais; Artigo 139.° — Competências regulamentares; Secção (ti—Competências administrativas; Artigo 140.° — Competências administrativas regionais; Artigo 141° — Competências para a concessão de

benefícios e incentivos fiscais; Secção iv — Taxas e preços públicos regionais; Artigo 142°—Taxas, tarifas e preços públicos regionais; Capítulo v—Património da Região; Artigo 143.° — Património próprio; Artigo 144.°—Domínio público;

Artigo 145.° — Domínio privado;

Capítulo vi — Centro Internacional de Negócios;

Artigo 146.° — Centro Internacional de Negócios;

Título v — Disposições finais e transitórias; . Artigo 147.° — Dissolução;

Artigo 148.° — Iniciativa estatutária e alterações subsequentes;

Artigo 149.° — Organização judiciária;

Artigo 150.° — Condições excepcionais de acesso ao ensino superior;

Artigo 151." — Conta corrente da Região junto do Banco de Portugal;

Artigo 152.° — Sucessão da Região em posições contratuais e competências; ■ Artigo 153° — Regime transitório aplicável aos transportes;

Artigo 154.° — Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos.

CAPÍTULO rv Republica ção

Artigo 72.°

1 — As alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, é publicado em anexo à presente lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

TÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Região Autónoma da Madeira

0 arquipélago da Madeira constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.

Artigo 2.° Pessoa colectiva territorial

A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.° Território

1 — O arquipélago da Madeira é composto peias ilhas òa Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.