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3 DE AGOSTO DE 1999

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• Artigo 121."

Em casos excepcionais, o Estado e a Região Autónoma da Madeira podem celebrar protocolos financeiros.

Artigo 122.°

1 — As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.

2 — Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Artigo 123.°

1 —A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.

2 — A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do arquipélago visando a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

Artigo 124.°

1 — Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.

Artigo 125."

1 — O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

2 — Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.

Artigo 126."

1 — O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.°

2 — O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.

Artigo 127.°

O Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional.

Artigo 128.°

1 — O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável.

2 — A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.

Artigo 129°

1 — Nos termos constitucionais, o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

2 — O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.

3 — O serviço público de rádio e televisão compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.

4 — O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei.

Artigo 130."

As pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade, nos termos decorrentes do artigo 10." do presente Estatuto e da lei.

Artigo 131."

Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso.

Artigo 132.°

2 — A promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira.

3 — Nas campanhas de promoção turística do País no exterior realizadas pelo Estado será dado, a solicitação do Governo Regional, o devido relevo aos destinos turísticos da Região Autónoma.

Artigo 133.°

O Estado suporta, nos termos da lei, os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa:

a) Entre o continente e a Região;

b) Entre a Região e o continente;

c) Entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 134.°

As wmpaèncm tributárias atribuídas aos órgãos de

governo próprio da Região exerce-se no respeito pe-