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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

los limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta:

a) Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa. Regional mediante decreto legislativo regional;

b) Que o sistema fiscal regional deve adaptarle às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

c) Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

d) Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social.

Artigo 135.°

1 — Os órgãos de governo próprio da Região têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, nos termos do número seguinte e das secções li e in deste capítulo.

2 — A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos

" contribuintes nos termos da presenté lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos

i artigos seguintes.

Artigo 136.°

1 — A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

2 — A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas, designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais.

Artigo

A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais sobre os impostos em vigor na Região, nos termos da legislação tributária aplica-ve1!.

Artigo 138.°

1 — A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, indusuiais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 — A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

4 — A Assembleia Legislativa Regional pode ainda:

a) Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região;

b) Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.

Artigo 139.°

0 Governo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Artigo 140.°

1 — As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e administração regional, compreendem:

a) A capacidade fiscal da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;

c) A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.

2 — A capacidade da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:

a) O poder do Govemo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo;

b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder da Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.

3 — Os impostos nacionais que constituem receitas

regionais e os impostos e taxas regionais devem ser