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3 DE AGOSTO DE 1999

2367

Artigo 49°

0 artigo 58.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 95.°

Artigo 50.°

1 — O n.° 1 do artigo 59.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 77.°

2 — O n.°2 do artigo59° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado e alterado, passando a constituir o artigo 76.°, com a seguinte redacção:

A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 51.°

1 —Os n.os 1 e 4 do artigo60.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo78°

2 — Os n.°" 2, 3 e 5 do artigo 60.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 79.°

Artigo 52.°

O artigo 61.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo80°, com a seguinte redacção:

Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem .prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 53.°

O artigo 62.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 101°, sendo-lhe aditada, in fine, a expressão «e ultra-perifericidade».

Artigo 54.°

O artigo 63.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 102°

Artigo 55.°

0 artigo 64.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 106.°, com a seguinte redacção:

1 — ........................................................................

2 — O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Governo Regional através dos planos de desenvolvimento económico e social e dos orçamentos, que visarão o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Artigo 56.°

1 — O n.° 1 do artigo 65.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 103.°, com a seguinte redacção:

1 —A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas' da insularidade, designadamente no respeitante a transportes,

comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 —O n.°2 do artigo 65.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 3 do artigo 103.°, com a seguinte redacção:

3 — O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e no Tratado da União Europeia.

3 — 0 n.°3 do artigo65." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 132.°

4 — O n.° 4 do artigo 65.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido, sem alterações, no n.°2 do artigo 124.°

Artigo 57.°

O artigo66° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é integrado no novo artigo 146.°

. Artigo 58.°

O artigo 67.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 108.°, com a seguinte redacção:

a) ......................................................................

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA e o imposto sobre a venda de veículos;

d) ......................................................................

e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.°, 2.° e 3.° deste Estatuto; .

í) ......................................................................

8) ...................................................................-

h) ...................................................................... -

i) Os apoios da União Europeia;

j) O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, no arquipélago.

Artigo 59.°

O artigo 68.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é integrado, com alterações, no artigo 69.°

Artigo 60.°

O artigo 69.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa' a n.° 3 do artigo 122.°, com a seguinte redacção:

3 — O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definirio na feí,