O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2366

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 43.°

1 — 0 artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 69.°, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

a) Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática;

b) ......................................................................

c) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;

0 ......................................................................

/).....................................................................

0 ...........•..........................................................

m) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento económico e social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

'0 ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

r) Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;

s) ......................................................................

0 ......................................................................

v) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;

x) Participar no processo de construção europeia nos termos dá Constituição e do artigo 96.° deste Estatuto;

z) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, dc modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região; aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

bb) [Anterior alínea v)];

cc) [Anterior alínea x)]; dd) [Anterior alínea z)].

Artigo 44.°

0 artigo 50° da Lei n.° 1W1. de S de JunW passa a artigo 70.°, com a seguinte redacção:

1— Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 45.°

1 —O n.° I do artigo51.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido no artigo 83.°:

Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — 0 n.°2 do artigo51.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Julho, é reinserido como n.° 3 do artigo 84."

Artigo 46.°

Os artigos 52°, 53.°, 54.° e 55.° da Lei n.° 13/91, de 5 de (unho, são renumerados, passando a constituir os artigos 71°, 72.°, 73.° e 74°, respectivamente.

Artigo 47.°

O artigo 56.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a Mtigo 93.°, com alteração da alínea é), nos termos seguin-

:es:

a) ......................................................................

*)......................................................................

c) ......................................................................

d).......................;...............•..............................

e) Emissão de empréstimos;

j) ••:...................................................................

Artigo 48°

O artigo 57.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 94.°, com alteração das alíneas c) e h), nos termos seguintes:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;

o......................................................................

J)...........................................•..........................