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3 DE AGOSTO DE 1999

2361

g) Governador e vice-governador civil;

h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

i) Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público; Membro da Comissão Nacional de Eleições;

/) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;

q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;

r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2 — É ainda incompatível com a função de Deputado:

a) O exercício das funções previstas no n.° 2 do artigo 28.°;

b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;

c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 — O disposto na alínea i) do n.c 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e ouuas similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 27.°

O artigo 28.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 75.°, com a seguinte redacção, inserido num novo capítulo íii do título ii «Estatuto remuneratório»:

1 — Na Região, são titulares de cargos políucos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional eos membros do Governo Regional.

2 — Aplica-se aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região o estatuto remuneratório constante da presente lei.

3 — O Presidente da Assembleia Legislaüva Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idênüco ao de Ministro.

4 — Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os Vice-Presidentes do Governo Regional auferem um vencimento e uma verba para despesas de representação que correspondem, respectivamente, a metade da soma dos vencimentos e da soma das referidas verbas auferidas pelo Presidente do Governo Regional e por um Secretário Regional.

6 — Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.

7 — Os titulares dos cargos políticos a que se refere o n.° 1 deste artigo têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

8 — Sc o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

9 — Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um terço do respectivo vencimento.

10 — Os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional ou quem os substituir percebem um abono mensal correspondente a um quarto do respectivo vencimento.

11 — Os secretários da Mesa da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo vencimento.

12 — Os vice-secretários da Mesa, quando no exercício efecüvo de funções, percebem '/jq por dia do abono atribuído aos secretários da Mesa.

13 — O abono mensal atribuído aos titulares dos cargos referidos nos n.os 9 a 11 deste artigo é considerado para efeitos dos vencimentos extraordinários de Junho e Novembro.

14 — Nas deslocações oficiais fora da ilha, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional e demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo nos termos fixados na lei.

15 — Nas deslocações fora da ilha, em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, os Deputados têm direito a ajudas de custo idênticas às previstas para os membros do Governo.

16 — Nas deslocações dentro da ilha, os Deputados à Assembleia Legislaüva Regional têm direito:

a) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o local onde se desenvolverem os trabalhos parlamentares por cada dia de reunião do plenário ou de Comissão e a ajudas de custo no valor de 10% ou 20% do valor das ajudas de custo diárias fixadas para os membros do Governo, consoante os trabalhos envolvam uma ou duas refeições, se residirem em círculo diferente do Funchal;

b) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o círculo pelo qual foi eleito, caso resida em círculo diferente, uma vez por semana;

c) A ajudas de custo no valor previsto para os membros do Governo, quando em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, desde que a distância entre a sua residência e o local de trabalho exceda 5 km.

17 — O Deputado eleito pelo círculo do Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima, mediante requisição oficial, entre aquela ilha e a da Madeira,