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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

5 — Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.

6 — 0 utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da sua solicitação à empresa de trabalho temporário,'designadamente pela existência

da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.

Artigo 12." !...)

1 — Sem prejuízo da caução referida no n." 1 do artigo 6.", a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;

b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações

o no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;

c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 — A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n." 1 do artigo 6."

3 — A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1.

Artigo 13.° [...]

1 — Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do Dessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados nem relevam para efeito de proporções mínimas dos quadros de densidades, excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 —..........................................

Artigo 16." [...]

1 —..........................................

2-.....•....................................

3 —..........................................

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5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei n." 39/96, de 31 de Agosto.

SECÇÃO III Contratos de trabalho para cedência temporária

Artigo 17.°

Tipos de contratos de trabalho para cedência temporária

1 — A empresa de trabalho temporário pode ceder temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário.

2 — A cedência temporária de trabalhador vinculado por tempo indeterminado é possível desde que o contrato de trabalho seja celebrado por escrito e contenha as seguintes menções:

a) Indicação expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;

b) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer e área geográfica na qual o trabalhador pode exercer funções;

c) Identificação, número e data do alvará da empresa de trabalho temporário.

3 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito a compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua falta, não inferior a dois terços da remuneração mínima-mensal garantida mais elevada.

4 — A retribuição das férias e o subsídio de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados com base na média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.

5 — Ao trabalhador contratado por tempo indeterminado é aplicável o regime do contrato de trabalho temporário do artigo 20.", do n.° 1 do artigo 21.° e dos artigos 22.°, 24.° e 25.", com as devidas adaptações.

SECÇÃO IV Contrato de trabalho temporário

Artigo 18." [...]

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3 —..........................................

4—..........................................

5 — O trabalhador que seja cedido a um utilizador sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado nos termos do n.° 2 do artigo 17." ou por contrato de trabalho temporário considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.