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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n." 1 do artigo 11.°;

d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28.°

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n."s 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n." 1 do artigo 12.°, da alínea a) do n.° 2 e do n." 3 do artigo 17.° e do n." 8 do artigo 20.°;

b) Imputável ao utilizador, a violação do n." 2 do artigo 20.°;

c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26.°

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° 1 do artigo 6.", ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n." 4 do artigo 4.°;

b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.", a violação do n." 3 do artigo 20.° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 32."

1 —Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.

2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.°;

b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n." 1 do artigo 12.°;

c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;

d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20.°

4 — As sanções acessórias referidas nos números

anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7."

Artigo 34." [...]

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.»

Artigo 2.°

1 — Nos preceitos do diploma referido no artigo 1°

que utilizam a expressão «empresa utilizadora» é a mesma substituída por «utilizador».

2 — São revogados os artigos 35." e 37." do diploma referido no artigo 1."

Artigo 3."

Republicação

É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n." 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n." 39/96, de 31 de Agosto, e pela presente lei, com as adaptações formais desta resultantes.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO Regime do trabalho temporário

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1."

Âmbito de aplicação

O presente diploma regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com cs utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores.

Artigo 2." Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário: pessoa, individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera;

b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico--laboral à empresa de trabalho temporário;

c) Utilizador: pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;

d) Contrato de trabalho temporário: contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual

este se obriga, mediante retribuição daquela, a