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11 DE AGOSTO DE 1999

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a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

6 — Nos casos previstos nas alíneas d), f) e /?) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até à cessação da causa justificativa mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

___7 — Nos casos previstos na alínea ç) çJq n,° 1 é possível

o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver

a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade

económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses.

8 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

9 — E proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.

Artigo 10.° Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 11."

Forma do contrato de utilização

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, e deve conter as seguintes menções:

rt) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social e o número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade;

b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;

c) Características genéricas-do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;

d) Montante da retribuição mínima devida pelo utilizador de acordo com o disposto no artigo 21." a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho; ,

e) Montante da retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;

f) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;

g) Data da celebração do contrato.

2 — O utilizador terá de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.

3 — As provas de selecção, salvo convenção em contrário entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, são da responsabilidade deste último, quer quanto à sua realização, quer quanto aos seus custos.

4 — Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.° 1, con-

sidera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

5 — Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.

6 — O utilizador é o único responsável pelos elemen-

tos que fornêCê aquando da sua solicitação à empresa

de trabalho temporário, designadamente pela existência

da razão que aponta como justificativa para o recurso

ao trabalho temporário.

Artigo 12." Trabalho no estrangeiro

1 — Sem prejuízo da caução referida no n." 1 do artigo 6.", a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;

b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;

c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 —: A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n." 1 do artigo 6.°

3 — A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e 6)don."l.

Artigo 13." Enquadramento dos trabalhadores temporários

1 — Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados nem relevam para efeito de proporções mínimas dos quadros de densidades, excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 — O utilizador é obrigado a comunicar à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.