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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

a cessação do contrato de trabalho por despedimento com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.

Artigo 25." Nulidades

São nulas as cláusulas do contrato de trabalho temporário que proíbam ao trabalhador celebrar contrato de trabalho com o utilizador, sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos legais, está sujeita a rescisão do contrato de trabalho a termo, sem justa causa, por iniciativa do trabalhador.

CAPÍTULO III Cedência ocasional de trabalhadores

Artigo 26." Princípio geral

1 — É proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora.

2 — A proibição constante do número anterior não abrange:

a) Acções de formação, treino e aperfeiçoamento profissional e de aprendizagem;

b) Exercício de funções de enquadramento ou técnicas, de elevado grau, em empresas entre si associadas ou pertencentes a um mesmo agrupamento de empresas, por parte dos quadros técnicos de qualquer destas ou da sociedade de controlo;

c) Cedência ocasional de trabalhadores regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta destes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 27.° Cedência ocasional de trabalhadores

1 — A cedência ocasional de trabalhadores não regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo;

b) A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;

c) Existência de acordo do trabalhador a ceder, exarado nos termos do n.° 2 do artigo seguinte.

2 — A condição de licitude estabelecida na alínea b) do número anterior não é exigida se a empresa cedente for empresa de trabalho temporário.

Artigo 28.°

Contrato de cedência ocasional

j — a cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido tempora-TCtfíYtvAC, a função a eKecutar, a data de início da cedência e a duração desta, certa ou incerta.

2 — O documento só torna a cedência legítima se contiver declaração de concordância do trabalhador.

3 — Em caso de extinção ou de cessação da actividade

da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa

à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha

à data do início da cedência.

Artigo 29." Regimes supletivos

Os regimes de enquadramento no efectivo do pessoal do utilizador, de prestação de trabalho e de retribuição são os definidos nos artigos 13.", 20." e 21.° do presente diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.°

Consequências da ilicitude

1 — O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores e a inexistência ou irregularidade de documento que a titule conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo.

2 — O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e cessionária através ce carta registada com aviso de recepção.

CAPÍTULO IV Regime contra-ordenacional

Artigo 31.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do n." 2 do artigo 8.", do n." 3 do artigo II.", do n.° 3 do artigo 12.", dos n."s 3 e 4 do artigo 18.° e das alíneas a) e c) a f) do n." 1 do artigo 19.";

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13.°;

c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n." I do artigo 11.";

d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28."

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.", do n." 3 do artigo 8.°, do n." 1 do artigo 12.°, da alínea a) do n." 2 e do n.° 3 do artigo 17.° e do n." 8 do artigo 20.";

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 20.°;

c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26.°

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° 1 do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.° 4 do artigo 4.°;