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11 DE AGOSTO DE 1999

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que suspendendo condicionalmente a aplicação da pena ou impondo sanção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente, ou substituída por medida não detentiva; d) Reacção criminal: qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias.

Artigo 6.°

Requisitos gerais negativos da cooperação internacional

1 — O pedido de cooperação é recusado quando:

a) O processo não satisfizer ou não respeitar as

exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;

b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;

c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.

2 — O disposto nas alíneas e) e/) do número anterior não obsta à cooperação:

d) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;

b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;

c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou

d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.

3 — Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.

4 — O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n." 3 do artigo 4."

5 — Quando for negada a extradição com" base nas alíneas d), e) e /) do n." 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n." 5 do artigo 32."

Artigo 7." Recusa relativa à natureza da infracção

1 — O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:

a) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;

b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.

2 — Não se consideram de natureza política:

a) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

b) As infracções referidas no artigo 1." da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;

c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 8."

Extinção do procedimento penal

1 —A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:

a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;

c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

2 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o peúiúo o justificar para íins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.