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11 DE AGOSTO DE 1999

2481

rente natureza, o pedido é efectuado através da Autoridade Central.

Artigo 30.° Destino do pedido

1 — A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 21.°

2 — Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 160."

TÍTULO II Extradição

CAPÍTULO I Extradição passiva

SECÇÃO I Condições da extradição

Artigo 31." Fim è fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

2 — Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 — Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.

4 — Quando for pedida para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a extradição pode ser concedida se o tempo por cumprir não for inferior a quatro meses.

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais a que se refere o n." 2 do artigo 1." deste diploma.

6 — O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte.

Artigo 32."

Casos em que é excluída a extradição

1 — Para além dos casos referidos nos artigos 6." a 8.°, a extradição é excluída quando:

a) O crime tiver sido cometido em território português;

b) A pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo o disposto no número seguinte.

2 — É admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que:

a) A extradição de nacionais esteja estabelecida em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte;

b) Os factos configurem casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e

c) A ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo.

3 — No caso previsto no número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa.

4 — Para efeitos de apreciação das garantias a que se refere a alínea c) do n." 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal, bem como as condições de protecção contra as situações a que se referem as alíneas b) e c) do n." 1 do artigo 6."

5 — Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n." 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n." 1 do artigo 6.", é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.

6 — A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição.

7 — Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes militares como fundamento de extradição.

Artigo 33." Crimes cometidos em terceiro Estado

No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

Artigo 34."

Reextradiçãn

1 — O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou

b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.