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11 DE AGOSTO DE 1999

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rante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.

4 — A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 — O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

6 — Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense

a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.

Artigo 41."

Medidas de coacção não detentivas

Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 6 do artigo 38."

Artigo 42." Fuga do extraditado

0 extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Portugal será de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 43."

Trânsito

1 — Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei

portuguesa.

2 — Se a pessoa extraditada tiver a nacionalidade portuguesa, o trânsito só será concedido nas situações em que o seria a extradição.

3 — O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.

4 — Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.

5 — Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.° 3.

6 — E mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português.

7 — O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, contém, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no n.° 3 do artigo 38.° e é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente diploma.

8 — A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.

9 — As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize.

SECÇÃO II Processo de extradição

Artigo 44." Conteúdo e instrução do pedido de extradição

1 — Além dos elementos referidos no artigo 23.°, o pedido de extradição deve incluir:

a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

2 — Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

e) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.

Artigo 45." Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.° 3 do artigo 23.", fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior poderá determinar o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

3 — Se o pedido se referir a pessoa que já se encontre detida para fins de extradição, o arquivamento previsto no número anterior determina a imediata restituição à liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.° 7 do artigo 38.°