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11 DE AGOSTO DE 1999

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3 — Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n."s 3 e 5 do artigo 55." e dos artigos 56.° e 57.°

4 — O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58." e 59.°

Artigo 68.°

Reentrega do extraditado

1 — O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60." quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.

2 — A certidão a que se refere o artigo 60." é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

CAPÍTULO II Extradição activa

Artigo 69." Competência e processo

1—Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português, ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.

2 — O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.

3 — Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.

4 — O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

Artigo 70." Reextradição

À reextradição pedida por Portugal é correspondentemente aplicável o .disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 34."

Artigo 71."

Difusão internacional do pedido de detenção provisória

1 — O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente.

2 — A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.

Artigo 72." Comunicação

Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO III Disposição final

Artigo 73." Gratuitidade e férias

1 — Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do n.° 2 e no n.° 4 do artigo 26.°

2 — Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias.

CAPÍTULO IV

Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição

Artigo 74."

Âmbito e finalidades

As disposições do presente capítulo regulamentam o processo de extradição, nos casos em que a pessoa reclamada dá o seu consentimento a esta, em conformidade com o previsto na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995.

Artigo 75." Autoridade competente e prazos

1 — A declaração de consentimento na extradição é comunicada directamente pelo juiz competente à autoridade requerente que solicitou a detenção provisória, no prazo máximo de 10 dias após a detenção.

2 — No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, o juiz informa-o do sentido da renúncia à regra da especialidade, nos casos em que esta for admissível, e dos efeitos do consentimento na reextradição, bem como do momento e dos termos em que o pode fazer, tudo se exarando no auto.

3 — O juiz profere decisão homologatória do consentimento e procede à respectiva comunicação no prazo máximo de 20 dias após a data em que foi prestado o consentimento referido no n." 1.

4 — Se o considerar necessário, o juiz solicita à autoridade requerente informações complementares, ouvindo novamente a pessoa detida após a obtenção dessas informações, antes de proferir decisão.

5 — Os prazos previstos nos n."" 1 e 3 contam-se a partir do momento da prestação do consentimento, se este for dado após o decurso do prazo referido non.° ).

6 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, quando tiver sido recebido um pedido de extradição, o consentimento é prestado de acordo com o disposto no artigo 54."

7 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 40."

8 — O disposto nos números anteriores, no que se refere aos prazos e às comunicações, é aplicável aos casos em que Portugal seja o Estado requerente.

CAPÍTULO V

Aplicação interna da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Artigo 76.°

Objecto

O presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de

Schengen relevantes em matéria de extradição, nas rela-ções de Portugal com os outros Estados que também apliquem a Convenção.