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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

panhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.

4 — Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 235." do Código de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença..

5 — O Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n." 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.

Artigo 100." Revisão e confirmação da sentença estrangeira

1—A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n." 2 do artigo 6." do presente diploma.

2 — Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:

a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;

b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;

c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.

3 — Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las.

4 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias. .

5 — Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.

.6 — Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n." 5 do artigo %.", o prazo referido no número anterior é de dois meses.

7 — Havendo recurso, os prazos referidos nos n."s 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.

Artigo 101."

Direito aplicável c eleitos da execução

1 —A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.

2 — As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.

3 — O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.

4 — A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portuga/.

5 — O tribunal competente para a execução põe termo a es>Và quando:

a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;

b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;

c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.

6 — O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.

7 — O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n." 5.

8 — O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 102."

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 — Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado.

2 — Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa.

Artigo 103."

Tribunal competente para a execução

1 — É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1." instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de execução das penas.

3 — Para os efeitos do n." 1, o tribunal da Relação manda baixar o processo ao tribunal da execução.

CAPÍTULO II

Execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas

Artigo 104." Condições da delegação

1 — Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:

a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;

b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;

c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;