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11 DE AGOSTO DE 1999

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2 — São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;

b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;

c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos

de transferência;

d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.

Artigo 118.°

Competência interna para formular o pedido

1 — Compete ao Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.

2 — O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada.

3 — O pedido, devidamente informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Ministro da Justiça para apreciação.

4 — Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro.da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

5 — A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.

Artigo 119.°

Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio

1 — Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:

a) Declaração indicando quê o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;

b) Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;

c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.

2 — Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.° 2 do artigo 117.°

Artigo 120.° Decisão sobre o pedido

1 — Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido, pela Procuradoria-Geral da

República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área do estabelecimento prisional onde se encontra a pessoa a transferir.

2 — O Ministério Público promove a audição pelo juiz da pessoa a transferir, observando-se, para o efeito, o disposto no Código de Processo Penal quanto ao interrogatório de arguido detido.

3 — O tribunal decide sobre o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem.

4 — É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 121.°

o Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro

1 — A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal. r

2 — E excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.

3 — Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.

SECÇÃO III Transferência para Portugal

Artigo 122.° Pedido de transferência para Portugal

1 — Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Justiça os elementos a que se refere ó artigo 117.°, que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.

2 — O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.

3 — O Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

4 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.°5 do artigo 118.°

Artigo 123.°

Requisitos especiais da transferência para Portugal

1 — Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

2 — Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado quz formulou o pedido, para efectivação da transferência.