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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

d) Informações sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.

3 — O pedido de vigilância e execução é acompanhado da decisão que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução.

4 — O carácter executório das duas decisões é.certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.

5 — Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.

6 — No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.

Artigo 143.° Tramitação e decisão do pedido

1 — Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título iv relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Ministro da Justiça, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução.

2 — As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.

3'—O Ministro da Justiça pode pedir informação à Procuradoria-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social, com vista à decisão sobre o pedido.

Artigo 144."

Custas e despesas

1 — A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.

2 — Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.

3 — As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente.

TÍTULO VI Auxílio judiciário mútuo em matéria penal

CAPÍTULO I

Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio

Artigo 145.°

Princípio c âmbito

1 — O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo,

bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de actos e entrega de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;

d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos,

testemunhas ou peritos;

e) O trânsito de pessoas;

f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.

3 — Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou entidade judiciária internacional, a audição prevista na alínea d) do n.° 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa, sem prejuízo do disposto no n." 10.

4 — No âmbito do auxílio, mediante autorização do Ministro da Justiça ou em conformidade com o previsto em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades portuguesas e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.

5 — O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português.

6 — A participação referida no número anterior é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

7 — O disposto no artigo 29.° é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal.

8 — A competência a que se refere o n." 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar, exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director-geral da Polícia Judiciária.

9 — O disposto no n.° 5 é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Portugal.

10 — O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de acordos, tratados ou convenções de que Portugal seja parte.

Artigo 146.° Direito aplicável

1 — O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.

2 — Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito.português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.