O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE AGOSTO DE 1999

2501

participar em acto ou diligência processual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 43.°

2 — A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.

Artigo 159.°

Envio de objectos, valor, documentos ou processos

1 — A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão.

2 — Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.

3 — Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido peia autoridade portuguesa competente.

4 — O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.

5 — Em substituição dos processos e documentos pedidos podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.° 3.

Artigo 160.°

Produtos, objectos c instrumentos do crime

1 — A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados dessas diligências.

2 — Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Portugal.

3 — A autoridade portuguesa providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando-se correspondentemente o disposto no título iv, na parte aplicável.

4 — Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar as medidas permitidas pelo direito português para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

5 — As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.

Artigo 161,°

Informações sobre o direito aplicável

1 — A informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procura-doria-Geral da República.

2 — Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a autoridade judiciária portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração do Gabinete referido no número anterior.

Artigo 162."

Informações constantes do registo criminal

A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.° 5 do artigo 152.°, é efectuada aos serviços de identificação criminal.

Artigo 163.°

Informações sobre sentenças

1 — Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer outra informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado

requerente.

2 — Os pedidos efectuados nos termos do número anterior são comunicados através da Autoridade Central.

Artigo 164.° Encerramento do processo de cooperação

1 — Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.

2 — Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.

3 — O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

TÍTULO VII Disposição final

Artigo 165.° Delegação de competências

O Ministro da Justiça pode delegar no Procurador--Geral da República a competência para a prática dos actos previstos no n.° 1 do artigo 69.°, no n.° 6 do artigo 91.°, no artigo 92.°, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 107.°, nos n.os 3 e 4 do artigo 118.° e no n." 2 do artigo 141.°

Artigo 166.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro.

Artigo 167.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da Repúbíica, António de Almeida Santos.