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11 DE AGOSTO DE 1999

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sentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 9.° Primeira reunião

1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.

2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.

4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.

5 — A substituição dos membros da assembleia que irão integrar ajunta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.

6 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 10.°

Mesa

1 — A mesa da assembleia é composta por um presidente, um ]." secretário e um 2.° secretário e é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.

2 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.

4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

5 — Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia.

6 — O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

7 — Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.

Artigo 11.°

Alteração da composição

1 — Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos

nos termos do artigo 79.°

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto à câmara municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.°

3 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 — A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.

Artigo 12.° Participação de membros da junta nas sessões

1 — Ajunta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 — Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 — Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.

4 — Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril.

5 — Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 13.° Sessões ordinárias

1 — A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.

2 — A primeira e a quarta sessões deStinam-se, respectivamente, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.°

Artigo 14.°

Sessões extraordinárias

1 — A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:

a) Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equi-