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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.

2 — A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.

3 — A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da notificação.

4 — Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.

5 — Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.

6 — O disposto nos números anteriores não obsta à notificação directa de pessoa que se encontre no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte.

Artigo 154.° Notificação para comparência

1 — O pedido de notificação destinado a comparência de uma pessoa para intervir em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.

2 — A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.

3 — A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver cominação de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.

4 — O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

5 — O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

6 — Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.

7 — As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n." 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se.

Artigo 155." Entrega temporária de delidos ou presos

1 —Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português;

b) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.

3 — Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21

4 — O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.

5 — Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.

6 — O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, que especificará.

Artigo 156."

Transferência temporária de detidos.ou presos para efeitos de investigação

1 — O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida cu presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.

2 — Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 157.° Salvo-conduto

1 — A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 154.°, 155.° e 156.° não pode ser:

a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.

2 — A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre em Portugal em consequência de uma notificação para acto de processo penal.

Artigo 158°

Trânsito

1 — Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para