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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

SECÇÁO IV Informações sobre a execução e trânsito

Artigo 124."

Informações relativas à execução

1 — São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:

a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;

b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.

2 — A pedido do Estado que solicitou a transferência, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.

Artigo 125." Trânsito

Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43."

TÍTULO V

Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 126." Princípios

1 — É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.

2 — A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:

a) Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;

b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.

Artigo ¡27." Objecto

1 —A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:

a) Vigilância da pessoa condenada;

b) Vigilância e eventual execução de sentença; ou

c) Execução integral da sentença.

2 — Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso con-

creto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.

Artigo 128." Legitimidade

A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.

Artigo 129." Dupla incriminação

A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado.

Artigo 130."

Recusa facultativa

No caso de o pedido ser apresentado a Portugal, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma:

a) A decisão que motiva o pedido resultar de julgamento na ausência do arguido em que não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

b) A decisão for incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal.

Artigo 131." Apresentação de pedido a Portugal

1 — O pedido formulado a Portugal é submetido, através da Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O Ministro da Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.

3 — Se o Ministro da Justiça aceitar o pedido, a Pro-curadoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.

Artigo 132." Informações

1 — A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.

2 — Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

CAPÍTULO II Vigilância

Artigo 133." Medidas de vigilância

[ — O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao con-