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11 DE AGOSTO DE 1999

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cl) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;

e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;

f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano

....... .py^iraiarjjdo-se-de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.

2— Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.

3 — A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n." 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.

4 — O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.

5 — A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.

Artigo 105."

Aplicação recíproca

1 — Apliçam-se reciprocamente as disposições dos n."s 1, 2 e 4 do artigo 98.", relativas aos limites da execução, e dos n.,w 2 a 7 do artigo 101.", relativas aos efeitos da execução.

2— Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.

Artigo 106."

Efeitos da delegação

1 —A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença.

2 — Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.

3 — No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.

4 — O disposto no n." t não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 107." Processo da delegação

1 — O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da

parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.

2 — O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.

3 — Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procurado-ria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento.

4 — Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.

5 — Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

6 — A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.

7 — Para os efeitos dos n."s 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício ã autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.

8 — O tribunal da Relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.

Artigo 108."

Prazos

1 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

2 — Se o pedido respeitar a execução de senlença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n." 1 do artigo 104.", em que o prazo é de dois meses.

Artigo 109." Apresentação do pedido

1—A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;

b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;

c) Declaração úo consentimento do condenado, quando exigida.