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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

Artigo 90.° Condições especiais

1 — A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:

a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;

b) Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou. tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;

d) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

2 — Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação:

a) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal;

b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;

c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.

3 — A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.

4 — Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.

Artigo 91.°

Processo de delegação

1 — O tribuna? competente para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.

2 — O Ministério Público bem como o suspeito ou o arguido podem responder ao requerimento a que se refere o n.° 1 no prazo de 10 dias, quando não sejam os requerentes.

3 — Após a resposta ou decorrido o prazo para a çnesma, o juiz decide, no prazo de oito dias, da procedência ou improcedência do pedido.

4 — Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular portuguesa, que o encaminharão para a Autoridade Central.

5 — A decisão judicial que aprecia o pedido é susceptível de recurso.

6 — A decisão transitada favorável ao pedido determina a suspensão do prazo de prescrição, bem como da continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente, e é transmitida através do Procurador-Geral da República para apreciação do Ministro da Justiça, remetendo-se cópia autenticada de todo o processado.

Artigo 92.° Transmissão do pedido

0 pedido do M inistro da Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas no presente diploma.

Artigo 93.° Efeitos da delegação

1 — Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.

2 — A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.

3 — Portugal recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se:

d) O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;

b) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente diploma.

4 — A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.

5 — O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.

CAPÍTULO III Disposição comum

Artigo 94.° Custas

1 — As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.

2 — Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.