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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

DECRETO N.° 447/VII

ESTABELECE 0 QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO

0 REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1."

Objecto

1 —A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.

2 — O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.

CAPÍTULO II Órgãos

Artigo 2." Órgãos

1 — Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 — Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

CAPÍTULO III Da freguesia

SECÇÀO 1 Da assembleia de freguesia

Artigo 3."

Natureza

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

Artigo 4." Constituição

A assembleia de freguesia_é.eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 5."

Composição

1 — A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.

3 — Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado dc mais um.

Artigo 6."

impossibilidade de eleição

1 — Quando não seja possível eleger á assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — No caso de falta de apresentação de listas de

candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão

administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições.

3 — Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados ver/ficados na eleição para a assembleia de freguesia.

4 — A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.

5 — As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

6 — No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.

Artigo 7."

Convocação para o acto dc instalação dos órgãos

1 — Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia.

2 — A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no n." 1 do artigo seguinte.

3 — Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Artigo 8." ' Instalação

1 — O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os pre-