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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

2 — Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, nos termos do artigo 9.°, tendo.em conta que:

a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há

dois vogais;

b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;

c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.

Artigo 25."

Primeira reunião

A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 26.° Regime de funções

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.°

Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que se verifiquem cumulativamente as condições estabelecidas no número seguinte.

4 — Para efeitos do número anterior, o encargo anual "com a respectiva remuneração, prevista na lei, não pode

ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

5 — O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.

Artigo 28.°

Repartição do regime de funções

\ —O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

2 — Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindO-OS por dois dos restantes membros da junta;

c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

Artigo 29.°

Substituições

1 — As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:

a) A de presidente, nos termos do artigo 79.°;

b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.

2 — Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente ca assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.° e sem prejuízo do disposto no artigo 99.°

3 — A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.

Artigo 30.°

Periodicidade das reuniões

1 — A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente,, e extraordinariamente sempre que necessário.

2 — A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Artigo 31.°

Convocação das reuniões ordinárias

1 — Na falta da deliberação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição.

2 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do n.° 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 32."

Convocação das reuniões extraordinárias

1 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento, da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso.