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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

Artigo 2."

É aditado ao Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n."s 64-B/89,

de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, o artigo 15."-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.°-A

Outros deveres de informação e consulta

1 — O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n." 2 do artigo 13."

2 — O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.

3 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias.

4 — O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.»

Artigo 3.°

É revogado o n." 3 do artigo 5." do Decreto-Lei n." 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António cie Almeida Santos.

DECRETO N.° 446/VII

APROVA A LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação judiciária internacional em matéria penal

Artigo 1." Objecto

1 — O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:

a) Extradição;

b) Tvavvstwvssão de processos penais; íLxexução de sentenças penais;

d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;

J) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o EEstado Português.

3 — 0 presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.

Artigo 2." Âmbito da cooperação

1 — A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.

2 — O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 3.°

Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais

1 — As formas de cooperação a que se refere o artigo 1." regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

2 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de-Processo Penal.

Artigo 4.° Princípio da reciprocidade

1 — A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade.

2 — O Ministério da Justiça solicita uma garantia de . reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma.

3 — A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação:

a) Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade;

b) Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social;

c) Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português.

Artigo 5." Definições

Para os efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção ou nela participou;

b) Arguido: toda a pessoa contra quem correr processo ou contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução;

c) Condenado: pessoa contra quem foi proferida sentença que imponha uma reacção criminal ou relativamente à qual foi proferida decisão judicial que reconheça a sua culpabilidade, ainda