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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

/) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos- termos da lei, a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação; m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições

cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos

fixando as condições gerais dessa participação;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

r) Fixar o dia feriado anual do município;

s) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;

t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 — É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 — E também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstas na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas,

bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas

pelos serviços municipalizados ou criadas pelos

seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 — A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.° 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal.

6 — A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), ¡) e n) do n.° 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara pode acolher sugestões feitas pela assembleia.

7 — Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.° 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo' de capacidade de endividamento do município.

8 — Quando necessário para o eficiente exercício da sua competência, a assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio composto por funcionários do município, a destacar pelo presidente da câmara municipal sem prejuízo dos poderes de gestão que a este cabem.

Artigo 54.°

Competência do presidente da assembleia Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

J) Integrar o conselho municipal de segurança;

g) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;

h) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 55.°

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.