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11 DE AGOSTO DE 1999

2513

SECÇÃO II Da câmara municipal

Artigo 56."

Natureza e constituição

1 — A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice--presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.

2 — A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

Artigo 57." Composição

1 — É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.°

2 — Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:

a) Dezasseis vereadores em Lisboa;

b) Doze vereadores no Porto;

c) Dez vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 — O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 58."

Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

1 — Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:

a) Quatro, em Lisboa e no Porto;

b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) Um, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os 'limites previstos no número anterior.

3 — O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.

4 — Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

Artigo 59."

Alteração da composição da câmara

1 — No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79."

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal.dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, nomeie a comissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.° 6 e marque novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99."

3 — Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.

4 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

5 — A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.

6 — O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:

a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;

b) Por uma comissão administrativa de três membros se o número de eleitores for inferior a 50 000 e de cinco membros se for igual ou superior a 50 000, incluindo o respectivo presidente, nomeados pela assembleia municipal de entre os membros referidos na alínea anterior.

Artigo 60."

Instalação

1 — A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os pre-serttes, quem redige o documento comprovativo do acto que é assinado, pelo menos, por quero procedeu à instalação e por quem o redigiu.