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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

r) Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.

3 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer

actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

Artigo 69.°

Distribuição de funções

1 — O presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas, j

2 — O presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sjdo incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

Artigo 70.° Delegação dc competências no pessoal dirigente

1 — O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), ti), l)i r), t), u) e v) do n." 1 e nas alíneas e), f), ti), /'), o) é r) do n.° 2 do artigo 68.°

2 — A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegarão referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias: i

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

b) Justificar ou injustificar faltas;

c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

d) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;

e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador; \ .

f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste ú/timo superiormente fixada;

g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

ti) Assinar termos de aceitação;

/') Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva:

j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;

() Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço; m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.

3 — Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:

a) Autorizar a realização e pagamento de despesa ém cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor;

b) Autorizar a realização de despesas nos outros

casos, até ao limite estabelecido por lei;

c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

ti) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

í) Conceder licenças de ocupação da via pública,

por motivo de obras; j) Autorizar a renovação de licenças que dependa

unicamente do cumprimento de formalidades

burocráticas ou similares pelos interessados; /) Emitir o cartão de feirante e o de vendedor

ambulante;

m) Determinar a instrução de processos de con-tra-ordenação e designar o respectivo instrutor;

n) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

4 — A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 68.° é conferida caso £ caso. obrigatoriamente.

5 — O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.

6 — Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto'nos n.os 3 a 7 do artigo 65.°

Artigo 71.°

Dever de informação

1 — O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a ;odos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.

2 — A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia dos municípios cuja estrutura organizativa, não comporte pessoal dirigente.