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0157 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

j) Um representante da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal;
k) Um representante do Conselho Superior de Assuntos Criminais;
1) Um representante da Ordem dos Advogados;
m) Um professor de direito, designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
n) Um representante da Provedoria de Justiça;
o) Um representante do Sindicato dos Jornalistas;
p) Dois representantes das centrais sindicais;
q) Dois representantes das associações patronais;
r) Dois representantes das Associações de Defesa dos Direitos dos Cidadãos;
s) Um representante da Associação Portuguesa de Apoio às Vítimas de Crimes.

2 - Integram ainda o Observatório da Justiça três personalidades de reconhecido mérito na área da justiça, as quais serão cooptadas pelos membros referidos no número anterior.
3 - O presidente do Observatório da Justiça é eleito pelos respectivos membros.
4 - O funcionamento permanente do Observatório é assegurado por uma comissão permanente composta pelo seu presidente e por mais quatro elementos eleitos por e de entre os seus membros.

Artigo 4.º
(Estudos e relatórios)

1 - O Observatório da Justiça poderá elaborar os estudos e relatórios globais ou sectoriais que entenda necessários para a prossecução das suas atribuições.
2 - Os estudos e relatórios do Observatório da Justiça são por este comunicados ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e a outras entidades que entenda por conveniente.
4 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar ou sugerir ao Observatório da Justiça o aprofundamento de temas determinados.

Artigo 5.º
(Relatório anual)

1 - O Observatório da Justiça elabora até 31 de Março de cada ano um relatório anual sobre o estado da administração da justiça, a apresentar à Assembleia da República para apreciação.
2 - O relatório referido no número anterior deve incluir, para além dos dados objectivos que o Observatório tenha podido recolher, uma apreciação resultante do debate realizado entre os seus membros sobre a situação e a evolução da administração da justiça no ano em referência.
3 - O Observatório deve ainda incluir no relatório anual a apresentar à Assembleia da República as recomendações que considere pertinentes quanto a medidas globais ou sectoriais a adoptar com vista a melhorar o funcionamento do sistema judiciário.

Artigo 6.º
(Dever de informação)

É dever de todas as entidades públicas cooperar com o Observatório da Justiça na prossecução das suas atribuições e fornecer todas as informações que por este lhes sejam solicitadas.

Artigo 7.º
(Instalação)

1 - Compete à Assembleia da República assegurar as condições de instalações e os recursos financeiros, materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento do Observatório da Justiça.
2 - O estatuto dos membros do Observatório da Justiça e a definição de normas relativas às matérias referidas no número anterior são objecto de resolução da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(Funcionamento)

Compete ao Observatório da Justiça definir as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei e das resoluções da Assembleia da República nela previstas.

Palácio de São Bento, de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Odete Santos - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Fátima Amaral - Natália Filipe - Luísa Mesquita - Rodeia Machado e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 48/VIII
ELEVAÇÃO DE CAMPO, NO MUNICÍPIO DE VALONGO, A VILA

Exposição de motivos

A freguesia de Campo situa-se no município de Valongo, sendo delimitada a norte pela freguesia de Sobrado, a oeste pela freguesia de Valongo, a este pela Vila de Gandra e a sul pelo concelho de Paredes. Dista 2 Km da sede do município, contando com cerca de 7000 eleitores e um número de habitantes que ronda os 12 000.
A origem de S. Martinho de Campo é bastante antiga, de tal maneira que é possível referir a sua existência à data de invasão dos árabes. Em Julho de 1832 teve lugar, nesta freguesia, a Batalha de Ponte Ferreira entre os exércitos de D. Pedro IV e o seu irmão D. Miguel. Conserva-se ainda a ponte de granito que deu o nome a este evento histórico tão decisivo ao rumo da vitória liberal no cerco do Porto.
A sua localização geográfica - passagem obrigatória entre o litoral e o interior -, aliada à concretização de uma nova zona industrial, está a condicionar fortemente o seu crescimento demográfico. O dinamismo dos empresários e das autarquias farão desta freguesia um importante pólo de desenvolvimento.
O seu desenvolvimento surge originalmente ligado à exploração do ouro, depois à moagem e à panificação, bem