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0161 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

de execução ou poderiam constituir se nela tivessem sido praticados;.
- Se as partes estiveram de acordo quanto à transferência.
Estabelece-se ainda o princípio da obrigatoriedade de informação do conteúdo deste acordo ao condenado.
A tramitação processual do processo de transferência encontra-se prevista nos artigos 5.º a 11.º do Acordo.
Salvaguarda-se, no entanto, que cada uma das partes pode conceder, em conformidade com a sua legislação, a amnistia, o perdão, o indulto ou a comutação da pena.
O presente acordo entra em vigor no trigésimo dia posterior à data em que se tenha efectuado a notificação recíproca, por escrito.
A resolução de todos os litígios decorrentes da interpretação, aplicação e execução do presente acordo será efectuada por via diplomática, quando não for possível obter o necessário consenso entre os dois países.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 7/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão - O Deputado Relator, Joaquim Sarmento.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do Deputado do PSD Fernando Seara.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual