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0160 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

modo a permitir uma melhor reintegração e readaptação do recluso ao seu meio familiar, social e profissional após o cumprimento da pena.

III - O plano jurídico-constitucional

Nos termos do artigo 292.º da CRP, Macau não faz parte do território nacional, é território chinês transitoriamente sob administração portuguesa, que findará brevemente, mais precisamente em 20 de Dezembro de 1999.
Com a Lei de Revisão Constitucional de 1989 - as disposições sobre o Estatuto de Macau, inseridas antes a título de competências permanentes do Presidente da República e da Assembleia da República, estão agora inseridas nesta disposição final dado encontrarmo-nos em pleno período de transição com vista à transferência definitiva da administração do território para a soberania chinesa - veio a garantia de que "O território de Macau dispõe de organização judiciária própria dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juizes" (vide artigo 292.º, n.º 7, da CRP). A segunda revisão constitucional, ao acrescentar o inciso "enquanto se mantiver sob administração portuguesa" e ao transferir este preceito do artigo 5.º para este artigo das disposições finais e transitórias quis como observam Vital Moreira, "sublinhar essa situação especial do território, em vias de deixar de estar sob a alçada da soberania portuguesa"
No essencial, o preceito foi acolhido no Estatuto Orgânico de Macau (artigo 51.º), aquando da sua revisão operada pela Lei n.º 13/90 - o Estatuto Orgânico de Macau voltou a ser alterado no decurso da VII Legislatura pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho. É a partir da Lei n.º 13/90 que se dá o início da transição na área jurídica, com vista à concretização do princípio "um país, dois sistemas".
Sublinhe-se ainda a importância da Lei n.º 112/91, de 29 de Setembro, que estabelece as bases da organização judiciária de Macau.
O conjunto de normas que regula a actividade do poder judicial, bem como o conjunto de relações jurídicas que surgem em virtude do exercício daquele poder e que, por isso, a eles estão teleologicamente subordinadas, integram a organização judiciária.
O processo lógico-constitucional para a afirmação da autonomia judiciária do território Macau tem como antecedentes a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, assinada em Pequim aos 13 de Abril de 1987.
A garantia de profunda cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular China está expressa na Declaração Conjunta, na qual se estabelece que a República Popular da China "voltará a assumir o exercício da soberania a partir de 20 de Dezembro de 1999" e que garante à futura Região Administrativa Especial de Macau "um alto grau de autonomia", com poderes executivo, legislativo e judicial independentes; que os actuais sistemas social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; que "as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas"; que assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau e que, finalmente, as políticas fundamentais acima nomeados (...) permanecerão inalteradas durante 50 anos.
Nos termos ainda da Declaração Conjunta, Portugal "será responsável pela administração de Macau" até 19 de Dezembro de 1999, período durante o qual "continuará a promover o desenvolvimento económico e a preservar a estabilidade social de Macau" com a cooperação da República Popular da China.
A autonomização judiciária do território garantida por tal lei e pelos quatro diplomas regulamentares emitidos pelo Governador de Macau desde então fundou-se, para além da separação de jurisdições entre o Tribunal de Contas e o Tribunal Administrativo de Macau, na criação de um Tribunal Superior de Justiça, na definição de um estatuto próprio dos respectivos magistrados e órgãos de gestão e disciplina e na prossecução da autonomia, já anteriormente garantida, das secretarias dos tribunais e do estatuto dos respectivos funcionários.
Após 20 de Dezembro de 1999 a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), aprovada, em 31 de Março de 1993, pela Assembleia Popular Nacional da República da China, ocupará o lugar hoje preenchido pelo Estatuto Orgânico de Macau (EOM) e pelas normas da CRP vigentes em Macau por recepção do EOM.

III - Dos contornos do Acordo

O acordo é composto por 20 artigos ao longo dos quais se traça o regime a que deve obedecer o processo de transferência de pessoas condenadas.
No artigo 1.º de carácter conceptual é densificado o conteúdo das expressões "condenação", "sentença", "jurisdição de condenação" e "jurisdição de execução".
Em termos de princípios gerais ressaltam três ideias-chave:
- O compromisso das partes em prestar a mais ampla cooperação possível;
- O elemento volitivo quanto ao processo de transferência do condenado;
- A possibilidade do pedido de transferência poder ser pedido por qualquer das partes.
No artigo 3.º são estabelecidas as condições em que a transferência pode ocorrer:
- Se o condenado é residente de Macau, quando seja Macau a proceder à execução; ou se o condenado é nacional português, quando seja Portugal a proceder à execução;
- Se a sentença é definitiva e não houver processos penais pendentes na jurisdição de condenação (com duas situações excepcionais); se na data de recepção do pedido de transferência a duração de condenação que o condenado tem ainda de cumprir é superior a seis meses ou indeterminada;
- Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental, a legislação de uma das partes o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência; se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem um facto ilícito face à lei de jurisdição