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0215 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

Artigo 227.º
Reclamação e recurso de má-fé

Aquele que com má-fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5 000$ a 10 000$.

Artigo 228.º
Não publicação do mapa oficial

O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no artigo 155.º, n.º 3, e no prazo aí definido é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

Título IV
Efeitos do referendo

Capítulo I
Disposições comuns

Artigo 229.º
Eficácia

1 - Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.
2 - A eficácia do referendo não depende do número de votantes, nem do número de votos válidos, brancos ou nulos.

Artigo 230.º
Sanções

A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei.

Artigo 231.º
Dever de agir dos órgãos autárquicos

Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, o órgão autárquico competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias.

Artigo 232.º
Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo

1 - O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
2 - Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato.

Artigo 233.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores, que implique a continuidade da situação anterior ao referendo, não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato.

Título V
Disposições finais

Artigo 234.º
Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local.

Artigo 235.º
Registo do referendo

1 O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados.
2 - O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
3 - A Comissão Nacional de Eleições envia ao presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 155.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 236.º
Direito supletivo

São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 237.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto e Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa -A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -