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0216 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 16/VIII
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Tendo em conta a importância que as associações de pessoas portadoras de deficiência representam para a defesa dos interesses específicos de todos os cidadãos portadores de deficiência, e a sua importância para a prevenção da eliminação de todas as formas de discriminação a que estes cidadãos estão sujeitos, e ainda a promoção de uma efectiva igualdade entre todos os portugueses, aprovou a Assembleia da República a Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto - Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiências.
O preceituado nesta lei define as formas de intervenção destas associações junto dos órgãos do Estado, garantindo-lhes, entre outros, o estatuto de parceiros sociais e a representação no Conselho Nacional de Reabilitação e em todos os órgãos consultivos com competências nos domínios da prevenção e reabilitação de deficiência e da equiparação de oportunidades.
Os direitos adquiridos por estas associações à sombra do referido texto legal significam uma melhoria significativa das suas condições de trabalho e operacionalidade, direitos esses que são seus de pleno direito, considerando o mérito das acções que desempenham.
Desta forma, o atraso de regulamentação desta lei, função atribuída ao Governo no seu artigo 13.º, prejudica seriamente o bom desempenho das funções destas associações, que não conseguem efectivar os direitos que são seus.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe a seguinte resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que com a maior brevidade possível, e pelos meios adequados, regulamente a Lei n.º 127/99 - Leis das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Pedro Mota Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 17/VIII
SOBRE AS POLÍTICAS FAMILIARES NO CONTEXTO DE UMA REFORMA FISCAL

Considerando que o actual sistema fiscal, do ponto de vista da tributação sobre o rendimento, se funda em duas noções essenciais - pessoa singular como sujeito passivo de imposto e categoria de rendimento;
Considerando que a noção de agregado familiar consagrada na lei constitucional e geral não tem concretização prática em termos de determinação da matéria colectável, taxas aplicáveis e deduções à colecta;
Considerando que, apesar de ter sido alterado o regime de abatimentos para o regime de deduções à colecta, as mesmas são pouco significativas, com tectos limitados e não contemplando o conjunto das despesas feitas com educação, saúde e encargos com lares de idosos;
Considerando que os actuais regimes de dedução à colecta dos encargos suportados com juros e amortizações de empréstimos contraídos para aquisição de habitação própria e permanente, isto é, com a casa de morada de família, são insuficientes e desiguais face ao regime de amortização de bens da activo das empresas;
Considerando que a aquisição da casa de morada de família se mostra onerada com sisa (imposto sobre a transmissão), contribuição autárquica (imposto sobre a detenção) e imposto do selo (pelo contrato de empréstimo celebrado), bem como de demais encargos registrais e emolumentos;
Considerando que o actual sistema fiscal assume o princípio de que as famílias têm um só membro, não atendendo ao número de pessoas (dependentes e ascendentes) que a compõem;
Considerando que o actual sistema tributário não contempla casos de mínimos de existência para efeitos de não sujeição a imposto;
Tendo presente o princípio fundamental da capacidade contributiva, e à luz do disposto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do qual o imposto sobre o rendimento pessoal deve ter em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar;
O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo no âmbito dos trabalhos da reforma fiscal, que se diz estar em curso, o seguinte:
1 - Estudar a possibilidade bem como o impacto da consagração normativa, ainda que gradual e através do método progressivo, do sistema do quociente familiar, no sentido em que a tributação do agregado familiar deve assentar numa repartição dos rendimentos e dos bens disponíveis pelos respectivos membros, em termos idênticos ao que vigora no ordenamento jurídico-tributário francês;
2 - Analisar e apresentar propostas e estudos justificativos da consagração na lei de um mínimo de existência para efeitos de não sujeição a imposto sobre o rendimento;
3 - Estudar e apresentar propostas no sentido do estabelecimento de um limite para efeitos de isenção na aquisição da casa de morada de família tendo em atenção o número de pessoas que compõem o agregado familiar;
4 - Analisar e apresentar propostas de critérios de revisão dos valores sobre que incide a contribuição autárquica que contemplem, para além da área, da inserção urbanística, das acessibilidades, do sistema de transportes, da natureza urbana ou rural em que se insere o prédio, o número de pessoas que compõem o agregado familiar;
5 - Estudar e apresentar propostas com o objectivo de estabelecer uma nova tabela relativa ao imposto automóvel com o objectivo de nela inserir o quociente familiar como critério delimitador da respectiva incidência nos casos de primeira aquisição de veículo que seja afecto à economia familiar aferida, designadamente em razão do número de pessoas que compõem o respectivo agregado;