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0413 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 95.°
(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - No caso de no mesmo dia se realizarem a eleição do Presidente da República ou dos Deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional serão impressos em papel de cor.
3 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 32.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 - A impressão dos boletins de voto é encargo da Região, através do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
6 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 54.°
7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Secretário Regional Adjunto da Presidência dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 96.°
(Modo como vota cada eleitor)

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 95.º.

Artigo 97.º
(Voto dos deficientes)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifica não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com selo do respectivo serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligação pode lavrar protesto.

Artigo 98.º
(Voto em branco ou nulo)

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º e 79.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.