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0418 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 134.°
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por telecópia para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Artigo 135.°
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 136.°
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.° será punido com prisão até seis meses.

Artigo 137.°
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 138.°
(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

Artigo 139.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 140.°
(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$ a 5000$.

Artigo 141.°
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 142.º
(Violação do direito de voto)

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 5 000$.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.

Artigo 143.°
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1 000$ a 10 000$.

Artigo 144.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.

Artigo 145.º
(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 146.º
(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.