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0417 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo 1
Princípios gerais

Artigo 122.º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 123.°
(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 124.°
(Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 125.°
(Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 126.°
(Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 127.°
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 128.°
(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 129.°
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 130.°
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 131.°
(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 73.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 132.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;
b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 133.°
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.