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0416 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 113.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 114.º
(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 108.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 115.º
(Destino da documentação)

1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues aos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Secretário Regional Adjunto da Presidência remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 116.º
(Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
b) Número dos votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, por círculos e total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
g) Nome dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

Artigo 117.º
(Certidão ou fotocópia do apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.

Capitulo III
Contencioso eleitoral

Artigo 118.°
(Recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica quais os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 119.º
(Tribunal competente, processo e prazos)

1 - O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 113.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no artigo 35.º, n.º 2.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 120.°
(Nulidade das eleições)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado final do círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 121.°
(Verificação de poderes)

1 - A assembleia legislativa regional verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, o Secretário Regional Adjunto da Presidência envia à assembleia legislativa regional um exemplar da acta de apuramento geral.