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0420 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 158.°
(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 94.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 159.°
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 20 000$.

Artigo 160.°
(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 161.°
(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 162.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

Titulo VII
Disposições finais

Artigo 163.º
(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 164.º
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 165.º
(Termo de prazos)

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário aplicável, a todo o país:
Das 9.00 às 12.30 horas;
Das 13.30 às 16 horas.

Artigo 166.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 167.º
(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo I

(Recibo comprovativo de voto antecipado)

Para efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.º ... exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(Assinatura)

Anexo II

A IN/CASA DA MOEDA

(O Anexo II segue em suporte de papel)

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.